O CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE NO BRASIL PÓS-REGULAMENTAÇÃO PELA REFORMA TRABALHISTA
Palavras-chave:
Contrato intermitente, Reforma trabalhista, Constitucionalidade, Contrato de trabalhoResumo
Nos últimos anos, as relações de trabalho têm passado por transformações significativas. No Brasil, a Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, introduziu uma nova modalidade contratual chamada contrato de trabalho intermitente. Esse tipo de contrato, regulamentado pelos artigos 443 e 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é caracterizado pela não continuidade da prestação de serviços, com períodos de trabalho intercalados por períodos de inatividade, sem uma regularidade fixa. Aplica-se a qualquer tipo de atividade, exceto para os aeronautas, que possuem legislação específica. O contrato intermitente deve ser formalizado por escrito e especificar o valor da hora de trabalho, o qual não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou ao valor pago aos demais empregados que desempenham a mesma função no estabelecimento, independentemente do tipo de contrato. Entretanto, a constitucionalidade do contrato intermitente tem sido objeto de debate no Supremo Tribunal Federal (STF), através de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs). Estas questionam a compatibilidade do contrato intermitente com os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. Até o momento, o julgamento foi interrompido e conta com dois votos pela inconstitucionalidade e outros dois pela constitucionalidade. Desde sua implementação, o contrato intermitente tem ganhado espaço no mercado de trabalho brasileiro, porém de forma tímida, haja vista que representa apenas cerca de 1% das vagas de emprego existentes.